Progressão e Promoção de Técnicos Específicos

1. PROGRESSÃO:

A progressão funcional consiste no avanço HORIZONTAL na carreira, aos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, dentro do mesmo Grau, mediante a aquisição de titulação (Especialização, Mestrado ou Doutorado), para o cargo de Analista Universitário e, a conclusão de cursos de aperfeiçoamento, para o cargo de Técnico Universitário.

A progressão dos ANALISTAS UNIVERSITÁRIOS se dá pela mudança de uma referência para outra, mediante a obtenção de títulos de pós-graduação e a dos TÉCNICOS UNIVERSITÁRIOS mediante a obtenção de cursos de aperfeiçoamento (certificados únicos ou somados, com carga horária mínima de 08 horas).


2. PROMOÇÃO:


A promoção consiste no avanço VERTICAL na carreira, ou seja, passagem do servidor para o Grau subsequente. Baseia-se na pontuação obtida pelo servidor em razão dos seguintes fatores:

ANALISTAS:

O Decreto nº 15.143 de 21 de maio de 2014, em seu art. 13 estabelece os seguintes fatores:

I - Avaliação de Desempenho Funcional – ADF;
II - frequência e aproveitamento satisfatório em atividades de capacitação;
III - tempo de efetivo exercício no cargo permanente;
IV - produção técnica ou acadêmica na área específica de exercício do servidor;
V - participação como instrutor em cursos técnicos ofertados no plano anual de capacitação do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual;
VI - realização de atividades prioritárias, condições especiais de trabalho e características específicas da carreira.


TÉCNICOS:

O Decreto nº 15.144 de 21 de maio de 2014, em seu art. 13 estabelece os seguintes fatores:

I - Avaliação de Desempenho Funcional - ADF;
II - tempo de efetivo exercício no cargo permanente;
III - realização de atividades prioritárias, condições especiais de trabalho e características específicas da carreira;
IV - exercício de funções de confiança, cargos em comissão ou coordenação de equipe ou unidade;
V - participação como instrutor em cursos técnicos ofertados no plano anual de capacitação do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual;
VI - titulação adquirida pelo ocupante do cargo.
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